Artigo 3º da Lei nº 14.198 de 2 de Setembro de 2021
Dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.