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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a da Lei nº 14.195 de 26 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.

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Art. 11

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) " Art. 25 . Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º

O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

I

será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II

(revogado); (Produção de efeitos)

III

(revogado); (Produção de efeitos)

IV

observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

V

poderá abranger dados e informações obtidos:

a

no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b

na realização de operações no mercado de câmbio; e

c

em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

VI

observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 3º

(Revogado). (Produção de efeitos)

I

(revogado); (Produção de efeitos)

II

(revogado); (Produção de efeitos)

III

(revogado). (Produção de efeitos)

§ 4º

(Revogado). (Produção de efeitos)

I

(revogado); (Produção de efeitos)

II

(revogado). (Produção de efeitos)

§ 5º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 6º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 7º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo." (NR) " Art. 26 . Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 2º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 3º

(Revogado). (Produção de efeitos)

§ 4º

(Revogado)." (NR) (Produção de efeitos) " Art. 27 . Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei." (NR)

Art. 11, §1º, V, a da Lei 14.195 /2021