Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
§ 1º
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:
I
movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e
II
desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º
Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.