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Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea d da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 76

A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:

I

sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II

prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único

A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I

substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e

II

dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a

atenção à saúde dos povos indígenas;

b

atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c

combate à pobreza extrema;

d

atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e

e

prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue.

Art. 76, Parágrafo Único, II, d da Lei 14.194 /2021