Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:
I
sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único
A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I
substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e
II
dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a
atenção à saúde dos povos indígenas;
b
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c
combate à pobreza extrema;
d
atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
e
prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue.