Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.[]

§ 1º

No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I

metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;

II

metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;[]

III

cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;

IV

demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V

metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI

quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a

dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b

estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos ocorridos em 2022, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.

§ 2º

O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

§ 4º

O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto nos § 7º e § 11.

§ 5º

O quadro demonstrativo da adequação da programação orçamentária e financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar, para as despesas primárias com controle de fluxo de que trata o § 2º, as demandas por incremento nos cronogramas de pagamento que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício.

§ 6º

O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária poderá ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício que seja compatível com o cumprimento das regras fiscais vigentes, e poderá haver distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa distinta à das dotações orçamentárias.

§ 7º

Os valores constantes nos cronogramas de pagamento estabelecidos no decreto de programação orçamentária e financeira poderão ser distintos dos valores de empenho e movimentação, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º, e caberá ao Poder Executivo federal defini-los, hipótese em que deverão estar compatíveis com o cumprimento das regras fiscais vigentes.

§ 8º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 9º

O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 6º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.

§ 10

Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 5º.

§ 11

Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.

§ 11

-A. O Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira frente aos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos, alterar os cronogramas de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º, após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62, relativo ao 5º bimestre. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)[]

§ 12

O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira, no limite de (10%) dez por cento do total da limitação de movimentação financeira a que se refere o § 3º do art. 62, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 13

O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

Anexo

Texto

Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV (IV.1) Anexo IV (IV.2) Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Alterações de anexo: Vide Decreto nº 10.870, de 2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 Mensagem de veto Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021: "Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: .................................................................................................................... "XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;" ...................................................................................................................... "XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e ...................................................................................................................." "Art. 65 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. ....................................................................................................................... § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 71 A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. ......................................................................................................................" "Art. 83 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. ........................................................................................................................ § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. ........................................................................................................................ § 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. § 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias. ......................................................................................................................" "Art. 92 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. ......................................................................................................................... § 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. § 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). ........................................................................................................................" "Art. 136 As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: .......................................................................................................................... § 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição." "Art. 151 A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos: I - pelo Poder Executivo federal: .......................................................................................................................... r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; ........................................................................................................................." "Art. 158 O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a: ........................................................................................................................... III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher." Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021