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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 60

Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º

O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

Art. 60, §1º da Lei 14.194 /2021