Artigo 47 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º
O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º
Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:
I
ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II
ocorrer concomitantemente com as modificações a que se refere o inciso III do § 1º do art. 42.
§ 3º
As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 4º
As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.