Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico.
§ 1º
As alterações orçamentárias que ampliem o montante de dotações sujeitas aos limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão compatíveis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , desde que: (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
I
sejam consideradas as dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, e: (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
a
descontados os ajustes de caixa ou competência das despesas primárias e os do § 4º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
b
considerados outros ajustes não orçamentários de que trata o § 10 do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
II
a dotação resultante não ultrapasse o limite máximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias , em observância ao § 5º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 2º
A ampliação de que trata o § 1º será destinada ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 3º
Em caso de saldo remanescente, após atendimento das despesas de que trata o § 1º, o mesmo poderá ser utilizado para o atendimento das demais despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 4º
Considera-se compatível com os limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a alteração orçamentária que não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 5º
Para fins da projeção da despesa referente à Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 , no relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, deverá ser evidenciada a necessidade orçamentária e deduzidos os valores que não serão efetivamente pagos até o encerramento do exercício. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)