Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXXIV do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 4.417.509.000,00 (quatro bilhões quatrocentos e dezessete milhões quinhentos e nove mil reais).
§ 1º
As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º
Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 62 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput .