O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição , discriminada por órgão da administração pública direta, estatal dependente, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:[][]
I
número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II
data do ajuizamento da ação originária;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII
valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2021;
VIII
data do trânsito em julgado;
IX
identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 1º
As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.[]
§ 3º
Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo.[]
§ 4º
Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 5º
A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Anexo
Texto
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Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV (IV.1)
Anexo IV (IV.2)
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Alterações de anexo:
Vide Decreto nº 10.870, de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021:
"Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
....................................................................................................................
"XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"
......................................................................................................................
"XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e
...................................................................................................................."
"Art. 65 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
.......................................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."
"Art. 71 A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.
......................................................................................................................"
"Art. 83 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
........................................................................................................................
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
........................................................................................................................
§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.
......................................................................................................................"
"Art. 92 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
.........................................................................................................................
§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
........................................................................................................................"
"Art. 136 As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
..........................................................................................................................
§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição."
"Art. 151 A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
..........................................................................................................................
r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;
........................................................................................................................."
"Art. 158 O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
...........................................................................................................................
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021