Artigo 27, Inciso X da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição , discriminada por órgão da administração pública direta, estatal dependente, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:
I
número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II
data do ajuizamento da ação originária;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII
valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2021;
VIII
data do trânsito em julgado;
IX
identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 1º
As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 3º
Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo.
§ 4º
Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 5º
A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.