Artigo 27-a, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º
Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput , serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º
Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)