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Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 20

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

o disposto no art. 4º; e

b

os projetos e os seus subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e

III

a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 1º

Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021:

I

tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II

no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

§ 2º

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:

I

são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo;

II

manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.

Art. 20, I, b da Lei 14.194 /2021