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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 170.473.716.000,00 (cento e setenta bilhões quatrocentos e setenta e três milhões setecentos e dezesseis mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º

Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas fiscais constante desta Lei.

§ 2º

No caso de necessidade de prorrogação, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:

I

ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia;

II

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Art. 2º, §1º da Lei 14.194 /2021