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Artigo 173, Parágrafo 3 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 173

Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166 da Constituição , deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º

A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.

§ 2º

A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º

O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.

§ 4º

O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

Art. 173, §3º da Lei 14.194 /2021