Artigo 167, Inciso III da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I
os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II
os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III
a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único
As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.