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Artigo 161, Inciso II da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 161

A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição , que conterá, no mínimo, os seguintes atributos:

I

identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;

II

custo global estimado referido à sua data-base; e

III

data de início e execução física e financeira.

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

§ 2º

Entende-se por projeto de investimento de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 161, II da Lei 14.194 /2021