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Artigo 155 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 155

As instituições de que trata o caput do art. 92 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Art. 155 da Lei 14.194 /2021