Artigo 154, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I
os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II
as demonstrações contábeis;
III
a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV
a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º
As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I
seus orçamentos para o ano de 2022;
II
demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;
III
resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV
demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º
As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.