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Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 140

A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

I

o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;

II

a regionalização do gasto;

III

o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e

IV

as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

§ 1º

O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 137.

§ 2º

Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I

as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2021;

II

a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;

III

o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

IV

a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

V

as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

VI

o percentual de execução físico-financeira;

VII

a estimativa do valor necessário para conclusão;

VIII

as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX

o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

X

as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 137, identificando o tipo e valor.

§ 3º

As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.[]

§ 4º

Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 142, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

§ 5º

Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no caput , implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

Anexo

Texto

Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV (IV.1) Anexo IV (IV.2) Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Alterações de anexo: Vide Decreto nº 10.870, de 2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 Mensagem de veto Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021: "Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: .................................................................................................................... "XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;" ...................................................................................................................... "XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e ...................................................................................................................." "Art. 65 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. ....................................................................................................................... § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 71 A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. ......................................................................................................................" "Art. 83 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. ........................................................................................................................ § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. ........................................................................................................................ § 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. § 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias. ......................................................................................................................" "Art. 92 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. ......................................................................................................................... § 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. § 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). ........................................................................................................................" "Art. 136 As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: .......................................................................................................................... § 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição." "Art. 151 A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos: I - pelo Poder Executivo federal: .......................................................................................................................... r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; ........................................................................................................................." "Art. 158 O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a: ........................................................................................................................... III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher." Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021