Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º
Não serão consideradas, para fins do disposto no caput , as eventuais reservas:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II
para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º
Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º
A Reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a:
I
emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II
emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 2019 , descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 5º
No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 4º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.