Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 117, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
I
do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes;
III
do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes;
IV
da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e
V
de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes.
§ 2º
A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31 de março de 2022.
§ 4º
As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 5º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 6º
Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 7º
Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.[]
Anexo
Texto
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Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV (IV.1)
Anexo IV (IV.2)
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Alterações de anexo:
Vide Decreto nº 10.870, de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021:
"Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
....................................................................................................................
"XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"
......................................................................................................................
"XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e
...................................................................................................................."
"Art. 65 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
.......................................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."
"Art. 71 A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.
......................................................................................................................"
"Art. 83 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
........................................................................................................................
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
........................................................................................................................
§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.
......................................................................................................................"
"Art. 92 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
.........................................................................................................................
§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
........................................................................................................................"
"Art. 136 As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
..........................................................................................................................
§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição."
"Art. 151 A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
..........................................................................................................................
r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;
........................................................................................................................."
"Art. 158 O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
...........................................................................................................................
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021