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Artigo 117 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 117

O limite relativo à proposta orçamentária de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 118 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 24 e art. 120.

§ 1º

O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2021, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2021 e 2022.

§ 2º

O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

Art. 117 da Lei 14.194 /2021