Artigo 117 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O limite relativo à proposta orçamentária de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 118 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 24 e art. 120.
§ 1º
O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2021, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2021 e 2022.
§ 2º
O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.