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Artigo 115, Inciso I da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 115

Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:

I

contratação de pessoal por tempo determinado; e

II

contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º

Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que:

I

envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

II

sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou à entidade contratante.

§ 2º

As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:

I

quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado"; e

II

quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado".

§ 3º

As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 115, I da Lei 14.194 /2021