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Artigo 106, Inciso II da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 106

No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 106, II da Lei 14.194 /2021