Artigo 106, Inciso I da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.