Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:
I
da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II
da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.
§ 2º
As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.