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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 8º

A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:

I

(VETADO);

II

o estatuto social e as atas das assembleias gerais;

III

a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e

IV

o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.

§ 1º

As informações listadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas mensalmente.

§ 2º

Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo.

§ 3º

O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei, deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente.

§ 4º

Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo.

Art. 8º, I da Lei 14.193 /2021