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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 31

A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). (Promulgação partes vetadas) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O regime referido no caput deste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:

I

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

III

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

V

contribuições previstas nos incisos I, II e III do capu t e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º

O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II

Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

III

Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado;

IV

contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V

Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e

VI

demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 3º

O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.

Art. 31, §2º, II da Lei 14.193 /2021