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Artigo 29, Inciso V da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 29

Além das obrigações constantes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas e das disposições desta Seção, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

I

instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

II

assistência de monitor responsável durante todo o dia;

III

convivência familiar;

IV

participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e

V

assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

Art. 29, V da Lei 14.193 /2021