Artigo 17, Inciso VI da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 17
No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento:
I
idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II
pessoas com doenças graves;
III
pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;
IV
gestantes;
V
pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original;
VI
credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência.