Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
I
o balanço patrimonial;
II
as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;
III
as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;
IV
o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e
V
o termo de compromisso de controle orçamentário.
Parágrafo único
Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:
I
os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;
II
a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e
III
os pagamentos efetuados no período.