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Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 16

Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I

o balanço patrimonial;

II

as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;

III

as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;

IV

o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e

V

o termo de compromisso de controle orçamentário.

Parágrafo único

Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:

I

os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;

II

a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e

III

os pagamentos efetuados no período.

Art. 16, IV da Lei 14.193 /2021