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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 1º

Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;

II

pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e

III

entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.

§ 2º

O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

I

o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

II

a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

III

a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

IV

a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

V

a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

VI

quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

VII

a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.

§ 3º

A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".

§ 4º

Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.

Art. 1º, §3º da Lei 14.193 /2021