Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;
II
pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e
III
entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.
§ 2º
O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:
I
o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II
a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III
a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
IV
a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
V
a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
VI
quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
VII
a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.
§ 3º
A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".
§ 4º
Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.