Artigo 3º da Lei nº 14.187 de 15 de Julho de 2021
Dispõe sobre a autorização para que estruturas industriais destinadas à fabricação de vacinas de uso veterinário sejam utilizadas na produção de insumos farmacêuticos ativos (IFA) e vacinas contra a covid-19 no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autoridade sanitária federal priorizará a análise dos pedidos de autorização para que os estabelecimentos referidos nesta Lei realizem as seguintes atividades:
I
fabricação do insumo farmacêutico ativo (IFA) da vacina contra a covid-19; ou
II
formulação, produção, envase, embalagem e armazenamento de vacinas contra a covid-19.