Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.184 de 14 de Julho de 2021
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 18-B, 18-C, 21-A, 21-B e 21-C: (Vigência) " Art. 2º-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado. (Vigência)
§ 1º
Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
§ 2º
Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:
I
prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei;
II
disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III
prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;
IV
prestar apoio à autoridade aduaneira; e
V
atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento." " Art. 6º-B As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Vigência)
I
Imposto de Importação;
II
IPI;
III
Cofins;
IV
Cofins-Importação;
V
Contribuição para o PIS/Pasep;
VI
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII
AFRMM.
§ 1º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei.
§ 2º
Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:
I
alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e
II
isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.
§ 3º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I
exportação ou reexportação;
II
manutenção em depósito;
III
destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;
IV
destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou
V
entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los." " Art. 6º-C Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Vigência)
I
na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;
II
na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e
III
de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 2º
I
a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II
a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente." " Art. 18-B Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Vigência)
I
regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II
previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 , da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ;
III
previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001 ;
IV
previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ; e
V
I
vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e
II
projeto aprovado pelo CZPE.
§ 1º
Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.
§ 2º
Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:
I
serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
II
serviços de engenharia e arquitetura;
III
serviços científicos e outros serviços técnicos;
IV
serviços de branding e marketing;
V
serviços especializados de projetos (design);
VI
serviços de Tecnologia da Informação (TI);
VII
serviços de manutenção, reparação e instalação;
VIII
serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;
IX
serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;
X
outros serviços fixados pelo CZPE.
§ 3º
Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.
§ 4º
O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 5º
O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.
§ 6º
A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (...)’ " Art. 21-B A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Vigência)
I
otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II
proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único
As empresas a que se refere o caput deste artigo:
I
não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e
II
I
possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II
não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
III
não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 3º
Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º
No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
§ 5º
Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º
Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.’"