Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas. (Regulamento)
§ 1º
A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade:
I
manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal ;
II
manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
III
gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e
IV
administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), de que trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 .
§ 2º
A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º deste artigo, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput deste artigo fica autorizada a se associar ao Cepel.