Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º
Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:
I
a alteração do regime de exploração para produção independente;
II
a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
III
a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos; e
IV
(VETADO).
§ 2º
Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União perante a Eletrobras.
§ 3º
O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará a sua quitação.
§ 4º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.