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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

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Art. 22

Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do § 1º do art. 9º desta Lei, será direcionado:

I

até o ano de 2032:

a

75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE;

b

25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e

II

do ano de 2033 em diante:

a

25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei com vistas à execução das obrigações estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei;

b

50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e

c

25% (vinte e cinco por cento) para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal.

Art. 22, II da Lei 14.182 /2021