Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os arts. 2º e 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 8º (...) II - (...) a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas; (...)" (NR) " Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.
§ 1º
O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:
I
biogás;
II
biomassa dedicada;
III
biomassa residual;
IV
cogeração a gás natural;
V
eólica;
VI
pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;
VII
resíduos sólidos; e
VIII
solar fotovoltaica.
§ 3º
A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.
§ 4º
A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:
I
a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;
II
a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;
III
a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
IV
a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º
Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.
§ 6º
O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento." (NR)