Artigo 12 da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidiárias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei.