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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 14.182 de 12 de Julho de 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºˢ 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

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Art. 1º

A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de até 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de vinte e cinco anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do referido Leilão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Regulamento

§ 2º

O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.

§ 3º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º

O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

§ 5º

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) da Presidência da República poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Lei.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

A desestatização da Eletrobras de que trata o caput deste artigo não impedirá a continuidade das obras de infraestrutura destinadas à geração de energia elétrica do Linhão de Tucuruí, e caberá à União promover a interligação de sistemas isolados dos Estados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

§ 10

Para os fins de que trata o § 9º deste artigo, uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), traduzido na língua originária e apresentado aos indígenas, fica a União autorizada a iniciar as obras do Linhão de Tucuruí.

§ 11

Cumprida a formalidade de que trata o § 10 deste artigo, em razão do disposto na Resolução nº 1, de 27 de fevereiro de 2019, do Conselho de Defesa Nacional, fica a União autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linhão de Tucuruí para atendimento do interesse da defesa nacional.

§ 12

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 13

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 14

A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13 de dezembro de 2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 15

Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 16

Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 17

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 18

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 19

Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

I

1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

II

1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

III

1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

§ 20

A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, não participará do Mecanismo de Realocação de Energia e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)

Art. 1º, §6º da Lei 14.182 /2021