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Artigo 2º da Lei nº 14.179 de 30 de Junho de 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 2º

Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 14.179 /2021