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Artigo 6º, Parágrafo 9 da Lei nº 14.166 de 10 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E , 15-F , 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 . (Promulgação partes vetadas)

§ 1º

Os saldos devedores das operações de que trata o caput deste artigo serão atualizados, a partir da contratação original até a data de liquidação ou de repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, acrescidos de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada na forma deste artigo para operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 2º

O valor a ser liquidado das operações de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, corresponderá à diferença entre:

I

o saldo devedor da operação alongada, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de cálculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados à operação, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação, bem como dos juros vencidos ainda não inscritos em dívida ativa da União, atualizados com base na variação do IGP-M; e

II

o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal do título garantidor da operação alongada, atualizado pela variação do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 3º

Na atualização de que trata o § 2º deste artigo, não será observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 .

§ 4º

O saldo devedor resultante da diferença de que trata o § 2º deste artigo será acrescido de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento), no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 5º

As operações de que trata o § 2º deste artigo sujeitam-se ainda às seguintes condições:

I

o mutuário de operações contratadas com recursos e risco da União deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

II

os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados, nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE.

§ 6º

Na liquidação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, será concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 7º

Na repactuação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições:

I

amortização prévia, nos seguintes percentuais:

a

1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;

b

3% (três por cento) para os demais produtores rurais;

II

incidência dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:

a

nas operações de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;

b

nas operações de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores beneficiários desse programa não referidos na alíneaadeste inciso, da seguinte forma: 1. nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano; 2. nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;

c

nas demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

III

execução de cronograma de pagamento em prestações anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira prestação em 30 de novembro de 2023 e da última prestação em 30 de novembro de 2032;

IV

aplicação de bônus sobre a amortização prévia de que trata o inciso I deste parágrafo e sobre as parcelas pagas até o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 8º

O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude.

§ 9º

O disposto no § 8º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I

a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II

a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III

na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 10

Nas operações com risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates e bônus concedidos sobre valores que, na data da publicação desta Lei, não estejam contabilizados como prejuízo serão ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na proporção do risco por elas assumido.

§ 11

Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, até 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas."

Art. 6º, §9º da Lei 14.166 /2021