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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 5º

Os rebates nas operações de quitação e de renegociação de que tratam esta Lei serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º

As operações de que trata esta Lei não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º

Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Lei, a qualquer título.

Art. 5º, §2º da Lei 14.165 /2021