Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os rebates nas operações de quitação e de renegociação de que tratam esta Lei serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.
§ 1º
As operações de que trata esta Lei não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.
§ 2º
Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Lei, a qualquer título.