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Artigo 15 da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 15

Os fundos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adotar a forma de governança estabelecida no art. 13 desta Lei.