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Artigo 14 da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 14

O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º desta Lei e a estabelecer os procedimentos e o cronograma necessários a esse fim.

Art. 14 da Lei 14.165 /2021