Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
I
disciplinar o disposto nesta Lei;
II
dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Lei;
III
estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber;
IV
exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:
a
aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;
b
autorizar a liberação de recursos pelos bancos operadores;
c
fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e
d
cancelar os contratos de aplicação de recursos; e
V
autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 (Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual. (Redação dada pela Lei nº 15.102, de 2025)
§ 1º
Os recursos provenientes do inciso V que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 15.102, de 2025)
§ 2º
Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses. (Incluído pela Lei nº 15.102, de 2025)