Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os títulos e os valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e as prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º
Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:
I
pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II
pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou
III
pelo valor constante da escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º desta Lei, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.
§ 2º
Não havendo interesse em se beneficiar das prerrogativas constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, as empresas titulares de projetos que tenham obtido o CEI e que não tenham promovido a conversão em ações no prazo delimitado na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , poderão efetivar a conversão em ações das debêntures conversíveis, desde que respeitados os demais requisitos previstos na referida Medida Provisória e o prazo limite de 1 (um) ano da publicação desta Lei para que ocorra a conversão.